- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 30/11/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO TAXA DIVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/3/2018, proclamou o entendimento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 2. Quanto à alegação de que o índice aplicável está previsto no art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 463/2003, verifica-se que tal argumento foi inserido somente nas razões do agravo interno, o que, nesta seara, constitui indevida inovação recursal. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 1.511.635/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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