- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 24/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERDA DO CARGO. VIOLAÇÃO A DEVER INERENTE. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PERDA DE NOVO CARGO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.452.935/PE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, não é possível a aplicação do excepcional entendimento jurisprudencial lançado no Recurso Especial n. 1.452.935/PE, isso porque as instâncias ordinárias consignaram expressamente que inexistiria similitude entre as funções desempenhadas no atual cargo e no anterior. 2. Assim, prevalece a orientação desta Corte de que a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita que o crime seja cometido no exercício deste cargo, valendo-se o envolvido daquela função para a prática do delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.820.573/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
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