- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão singular proferida no julgamento de recurso especial interposto perante esta Corte Superior, a qual, provendo parcialmente o apelo nobre, redimensionou a pena aplicada ao recorrente, porém, manteve a incidência do efeito secundário previsto no art. 92, inciso I, alíenea "a", do Código Penal. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes. 4. Este Sodalício entende que, para a aplicação da mencionada penalidade, é prescindível que o delito cometido pelo acusado tenha afetado diretamente a Administração Pública, bastando que, na fundamentação, fique demonstrado não haver o réu absorvido os princípios, bem como a ética que deve pautar a conduta social de todos aqueles que compõem a Administração Pública. Precedentes. 5. Hipótese em que o agravante se valeu do cargo ocupado na Prefeitura do Município de Baraúna/RN para praticar o delito, inserindo fraudulentamente o nome da corré, em DIRF do ente público, como sendo prestadora de serviços, assim participando da inserção de dados falsos na declaração de IRPF, acarretando indevida restituição de tributos pela Receita Federal em favor da contribuinte. 6. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.398.106/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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