- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração exigem, para que sejam acolhidos, que o embargante demonstre de forma clara e inequívoca a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. No caso, o acórdão embargado deixou de tratar da questão relativa à suposta violação ao art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno desta Corte, considerando que o agravo em recurso especial foi decidido monocraticamente por esta Relatoria. 3. A teor do disposto acima mencionado, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 4. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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