JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
13/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 13/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INAFASTÁVEL. EXTENSÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pleito relativo à desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de tentativa de roubo necessariamente requer o reexame do acervo fático-probatório, desiderato esse inviável na via estrita do habeas corpus. 2. No crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, não merecendo qualquer modificação o acórdão impugnado. 3. No caso, as instâncias ordinárias reduziram a pena em apenas 1/3 (um terço) pela tentativa, pois entenderam que o Paciente, e o corréu, percorreu quase todo o iter criminis do latrocínio, efetuando 4 (quatro) disparos contra a vítima e só não a lesionando ou consumando o evento morte por circunstâncias alheias à vontade daquele (falha da arma em todas as oportunidades), tendo em vista que, segundo a perícia, um dos próximos tiros seria executado com êxito. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3 (dois terços). 5. Observada a identidade fático-processual entre as situações de corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, estender ao corréu os efeitos do julgado benéfico obtido pelo Paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, aplicando a redução pela tentativa incruente na fração máxima (2/3), redimensionar as penas do Paciente e do corréu, JONATAS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, aos patamares de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 (três) dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 473.074/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
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