- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 15/03/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA BRANCA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LESÃO. MULTIPLICIDADE DE DISPAROS. FRAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A fração de diminuição da pena em relação à tentativa será escolhida em razão do iter criminis percorrido pelo agente. 2. No caso, não houve tentativa branca, eis que a vítima foi atingida no braço por um dos três disparos efetuados pelos réus, resultando em lesão, o que indica a maior aproximação à consumação do delito, justificando-se a aplicação da diminuição em 1/2 (um meio). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 441.560/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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