- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 13/12/2018
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS NOVOS. LATROCÍNIO DA GENITORA DA VÍTIMA, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, à luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na prisão preventiva, por ter a decisão constritiva assentado-se em pedido do Ministério Público subsidiado por fatos novos, a saber, o posterior latrocínio da genitora da vítima, a existência de ameaças dirigidas contra testemunhas e a superveniência de avaliação psicológica em que se faz menção expressa ao abuso sexual. Consignou o Juízo processante, ainda, a gravidade concreta da conduta, consistente em acusação de estupro contra a própria filha de 4 anos de idade, por diversas vezes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 473.316/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
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