- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU FORAGIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular ressaltou a gravidade concreta das condutas perpetradas - furto qualificado cometido em agência bancária, praticado por várias pessoas, que o planejaram por dias, utilizando-se de um veículo objeto de crime e, ainda, na companhia de um menor -, além do fato de o recorrente estar foragido por vários meses (o que demonstra a tentativa de se furtar da aplicação da lei penal), circunstâncias suficientes, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Não há falar em paralisação indevida nem em negligência atribuível ao Juiz natural ou ao Ministério Público. A relativa delonga processual afigurou-se justificada ante a complexidade do processo, que possui diversos réus, além de estar o paciente (citado por edital) foragido e o processo na iminência de alegações finais. 5. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada a alegação de excesso de prazo. 6. Recurso não provido. (RHC n. 101.511/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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