- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DIVERSIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO DO IUDICIUM ACCUSATIONIS ENCERRADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias indicaram elementos que demonstram a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do delito - homicídio praticado com crueldade e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em associação criminosa e com a participação de menor de idade -, assim como pela ameaça feita à testemunha. Tais fundamentos foram corroborados pelos maus antecedentes do recorrente e, também, pelo fato de ele haver ordenado o homicídio de um de seus comparsas durante o curso da instrução criminal, circunstâncias que justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente até que sobrevenha o encerramento da ação penal, a fim de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Inviável, portanto, a substituição da medida mais gravosa pelas cautelares alternativas deferidas aos demais corréus. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o caso é complexo, envolve diversos réus, com defensores distintos, em que foi necessária a oitiva de mais de 30 testemunhas. Ademais, o feito já está em fase de alegações finais e, nos termos do verbete sumular n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Recurso não provido. (RHC n. 96.296/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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