- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. FURTO DE COMBUSTÍVEIS EM PÓLO PETROQUÍMICO. DISTRIBUIÇÃO CLANDESTINA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO 1. A alegação de cerceamento de defesa, pela suposta demora na lavratura do acórdão, ficou prejudicada com a sua publicação. 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos autos pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas dos delitos - associação criminosa com sofisticado grau de organização, estabelecida para cometer delitos de furto e distribuição de combustível, havendo, inclusive, local preparado para seu recebimento, com parte dos integrantes que lograram fuga no momento do flagrante, alguns ainda não identificados. 3. Situação concreta em que o Juízo singular destacou que os caminhões abastecidos com gasolina e óleo diesel no pólo petroquímico eram conduzidos até um galpão, onde parte do combustível era furtado por meio da sua transferência para outros veículos e depois distribuído e comercializado clandestinamente, causando prejuízo ao erário e aos serviços públicos. A operação envolvia, ainda, fraudes nos lacres dos caminhões dos quais os veículos eram furtados, as quais jamais foram percebidas pelos donos das cargas. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. O pleito de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciado por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 455.950/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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