- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na especial gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito - o Acusado foi denunciado pela suposta prática de roubos triplamente majorados (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas); o Juízo singular também mencionou que o Paciente teria papel imprescindível no sucesso da empreitada criminosa, pois exerceria a função de motorista, buscando os veículos roubados "logo após passarem pelo processo denominado de esfriamento" -, o que evidencia a necessidade da constrição cautelar, para garantia da ordem pública. 2. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como no caso. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Para fazer jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, deve haver comprovação nos autos acerca da imprescindibilidade da presença do Paciente ou que ele seja o único responsável pelos cuidados de sua filha, o que não ocorreu no caso. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do instituto. 6. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o alegado excesso de prazo para formação da culpa, pois essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 510.733/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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