JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 12/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, 50, CAPUT E §§ 1º E 2º, 55, § 5º, E 56, IN FINE, TODOS DA LEI N. 11.343/2006; 155, CAPUT, 158, E 167, TODOS DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA FALTA DE ASSINATURA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A AUTENTICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REMANESCENTE TESE DEFENSIVA CONTIDA NA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 33, caput, 50, caput e §§ 1º e 2º, 55, § 5º, e 56, in fine, todos da Lei n. 11.343/2006; 155, caput, 158, e 167, todos do Código de Processo Penal, porquanto há jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de assinatura no laudo consubstanciaria mera irregularidade, inapta a macular a instrução (HC n. 278.925/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 3/2/2014 e HC n. 278.930/SP, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 4/12/2013). 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. (AgRg no REsp n. 1.731.444/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 3. O Tribunal a quo, ao absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, viu-se dispensado da análise da remanescente tese defensiva contida no recurso de apelação, qual seja: ausência de provas aptas a lastrear o decreto condenatório, portanto, faz-se necessária a sua apreciação. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, alterando o seu dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a absolvição decretada pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos para a análise da remanescente tese defensiva contida no recurso de apelação de fls. 208/220. (AgRg no REsp n. 1.735.543/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
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