- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 14/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 14/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003; E 155, CAPUT, E 158, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EXCLUSIVO NA FALTA DE ASSINATURA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. MERA IRREGULARIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM SUA AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS REMANESCENTES TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 155, caput, e 158, ambos do Código de Processo Penal; e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, porquanto há jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de assinatura no laudo consubstanciaria mera irregularidade, inapta a macular a instrução (HC n. 278.925/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 3/2/2014 e HC n. 278.930/SP, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 4/12/2013). 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. (AgRg no REsp n. 1.731.444/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 3. O Tribunal a quo ao absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, viu-se dispensado da análise das remanescentes teses defensivas contidas no recurso de apelação, quais sejam: negativa de autoria e ausência de provas aptas a lastrear o decreto condenatório. Portanto, necessária a sua apreciação. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar parcialmente a decisão agravada, alterando o seu dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a absolvição decretada pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos para a análise das remanescentes teses defensivas contidas no recurso de apelação de fls. 166/170. (AgRg no REsp n. 1.753.268/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
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