- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO POR TRÁFICO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. REGULAR ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU INERTE APÓS SER INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração, porquanto o recorrente já está sendo processados por outro crime de tráfico. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, o réu foi notificado para apresentação da defesa prévia em 19/3/2018 e quedou-se inerte, o que levou ao encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar no feito. Assim, a defesa prévia foi apresentada em 2/5/2018 e a denúncia foi recebida em 23/8/2018. Foi designada audiência de instrução para a data de 1/10/2018. Conforme alertado pelo Ministério Público, em seu parecer, "segundo as informações prestadas através de contato telefônico com a Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, não ocorreu porque ausente o réu e, assim, redesignada para 31 de outubro de 2018", demonstrando a proximidade do encerramento do feito. 6. Hipótese sobre a qual incide o enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 104.293/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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