- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE . RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) do efetivo risco de reiteração criminosa evidenciado pelo fato de o réu já responder a três ações penais, além desta, já possuindo, inclusive, sentença condenatória em um deles e (ii) e das circunstâncias do flagrante em que foi apreendida considerável quantidade de entorpecente (250g de cocaína), 2 cadernos de anotações do tráfico, 3 balanças de precisão e R$ 29.179,35 em espécie. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que já foram apresentadas as alegações finais, encontrando-se o feito concluso para sentença. Assim, com o encerramento da instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.873/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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