JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
20/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 20/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, diante (i) do efetivo risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o réu já responder a outras ações penais em curso, além de apresentar registros da prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e (ii) das circunstâncias do flagrante, em que foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes (299g de maconha e 46,27g de cocaína), uma arma de fogo, diversas munições, balança de precisão, aparelho celular e dinheiro em espécie. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, verifica-se que já foram apresentadas as alegações finais, encontrando-se o feito concluso para sentença. Assim, com o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 106.864/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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