JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 5 ANOS DESDE A DATA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, possui natureza acautelatória e visa a resguardar, na busca da verdade real, a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão de relevante decurso de tempo, como na hipótese vertente, na qual o delito foi cometido há mais de 5 anos. 2. Ademais, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Acolhimento superveniente da posição majoritária consolidada. 3. Na decisão que determinou a produção antecipada de prova testemunhal, o Magistrado processante nomeou defesa técnica para prestar a devida assistência ao paciente. Assim, não há prejuízo irreparável ao acusado, visto que, caso se apresente em Juízo, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 104.667/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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