- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE MÃE DE QUATRO CRIANÇAS MENORES. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DOMICILIAR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi restabelecida porque a recorrente teria descumprido regras da domiciliar, saindo de sua residência por mais de uma vez. Embora possível, a nova decretação da prisão não é a única medida factível para resguardar a ordem pública, sobretudo no caso em exame, em que a recorrente, com condições subjetivas favoráveis, é mãe de quatro crianças menores e os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Manifestação ministerial favorável. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 104.942/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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