- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉ EM REGIME DOMICILIAR. SEM NOTÍCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA OU DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da recorrente (esposa de Juliano Donizeti Moreira, o chefe da organização), que, ao que se tem dos autos, integra organização criminosa estruturada, com grande número de envolvidos (17 indiciados no presente feito), atuante por anos, que se dedica ao tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, movimentando vultosa quantia de valores (foram apreendidos veículos automotores que somam aproximadamente R$ 1.200.000,00) e de drogas. Ainda segundo as investigações, a recorrente e seu esposo (o corréu Juliano Donizeti Moreira, o chefe da organização), embora não possuam ocupação lícita, ostentam vida luxuosa, possuindo vários carros (veículos Volvo, GM/S10 Tornado D, VW/Gol e Hyundai/HB20S), havendo incongruência com a declaração de imposto de renda. Infere-se, ainda, que Juliano já possui passagem por tráfico de drogas e é suspeito de um homicídio. Tudo a indicar que a recorrente e seu marido fazem do crime o seu meio de vida. Precedentes. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 4. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Todavia, a recorrente, por ser mãe de três crianças menores de 12 anos, foi beneficiada com o regime domiciliar em 23/7/2018 e, desde então, não há notícia de reiteração em prática criminosa ou do descumprimento de tal medida. Por outro lado, reclama a defesa que a prisão domiciliar tem impedido a ré de realizar atividades simples do dia a dia de uma mãe, as quais dependem de deslocamentos externos, como levar à escola ou ao médico. 6. Avaliando as circunstâncias do fato concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e diante da avaliação da proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser, mister reconhecer a evolução de sua segregação cautelar, para substituir a prisão domiciliar da paciente por medidas cautelares alternativas. 7. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão domiciliar da recorrente pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I (comparecimento em juízo em período a ser definido pelo Magistrado); II (proibição de frequentar estabelecimentos prisionais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa ligada ao fato); IV (proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar noturno) do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 102.554/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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