- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 24/09/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFESA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, uma vez que o feito é apresentado em mesa e não cabe a sustentação oral. 3. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 4. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente da ordem, na qual se deixou de coligir documentos que comprovem a alegada nulidade da intimação do acórdão que julgou os embargos declaratórios na origem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 229.593/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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