JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO NO RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO DE SOCORRO. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA COMO DELITO AUTÔNOMO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA EM 2º GRAU. EMENDATIO LIBELLI. NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A mutatio libelli ocorre quando há nova situação fática não disposta na denúncia ou queixa, sendo, por tal razão, necessário o aditamento para que a defesa tenha oportunidade de contraditar os fatos, como prevê o art. 384, CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa... 3. No caso, todavia, não houve modificação, pelo Tribunal, dos fatos antes já expostos na denúncia, e sim apenas uma mudança de interpretação jurídica quanto ao enquadramento da mesma situação fática a uma dada capitulação jurídica, baseada nas provas constantes dos autos e no livre convencimento do julgador. Na espécie, a omissão de socorro foi capitulada na denúncia como crime autônomo, todavia, a Corte de origem classificou a conduta como causa especial de aumento de pena do homicídio culposo. 4. Essa mudança de capitulação jurídica dos fatos pelo julgador é chamada de emendatio libelli, e é definida no art. 383 do CPP (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa), o que também é permitido em 2º grau. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 357.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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