- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedente. 4. Hipótese em que o Juízo sentenciante, atento aos fatos narrados na denúncia, conferiu definição jurídica diversa daquela descrita na exordial acusatória, por entender que a conduta do paciente se enquadra, na realidade, no tipo penal do art. 213, § 1º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que ele "passou as mãos nos seios e na região da vulva da informante, por sobre a roupa. Não satisfeito, empurrou a vítima sobre uma cama, tentando beijá-la. A vítima reagiu empurrando o denunciado, aplicando-lhe socos de todas as formas e descendo-lhe o cabo de vassoura nas canelas". 5. Tendo o magistrado promovido a denominada emendatio libelli, conforme os limites estabelecidos pelo art. 383 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa pelo não cumprimento das regras do art. 384 da referida Norma, posto que dispensável na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 457.561/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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