JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISCUSSÃO RELATIVA À SUFICIÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NA SEGUNDA FASE DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas, o que foi expressamente reconhecido pela Corte de origem e não foi refutado pela recorrente. 3. As alegações do recorrente de que haveria carência de ação porque as contas já foram prestadas administrativamente e instruídas com os respectivos documentos justificativos dizem respeito à suficiência e regularidade das contas, temas que somente serão apreciados na segunda fase da ação de exigir contas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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