- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/15. 3. As matérias previstas nos arts. 10 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 4. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto a ilegitimidade ativa da parte e falta de interesse de agir, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.646/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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