- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de exigir contas, na qual o Tribunal estadual rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, reconheceu o dever de prestar contas e manteve a ordem de apresentação das contas.2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) inexistência de interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de dever de prestar contas; e (iii) desproporcionalidade dos honorários, com necessidade de fixação por equidade na primeira fase da ação de exigir contas. A decisão agravada afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula 7/STJ às teses que demandam reexame de fatos e provas e reconheceu a ausência de prequestionamento quanto aos honorários (Súmulas 211/STJ e 282/STF).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;(ii) saber se a revisão das conclusões sobre interesse de agir, inépcia da inicial e dever de prestar contas demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC para permitir o conhecimento do tema honorários em recurso especial;e (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a fixação dos honorários sem incursão em matéria fática.III. Razões de decidir4. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade;não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está motivada e resolve a controvérsia.5. A revisão das conclusões acerca do interesse de agir, da inépcia da inicial e do dever de prestar contas exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. A matéria relativa aos honorários, à luz dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não foi objeto de debate na origem, configurando ausência de prequestionamento e inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).7. A revisão do percentual ou do critério de honorários demanda incursão em circunstâncias fáticas (complexidade da causa e trabalho desempenhado), igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, sendo excepcional a intervenção apenas em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas.8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices sumulares e deve ser mantida.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
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