JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2. A alteração das premissas fáticas definidas pelo voto condutor não pode ser objeto de apreciação nesta Corte, em respeito ao verbete sumular 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.059/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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