- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o STJ possui o entendimento que a interpretação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 é no sentido de permitir ao patrono da causa requerer, em seu próprio nome, o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. Contudo, no caso em análise, o patrono da parte autora requereu a juntada do contrato de honorários fora do limite temporal estabelecido pelo dispositivo. 4. Também ficou expresso que não se ignorava a existência da qualidade diferenciada dos credores, nem a concorrência entre a fazenda pública e o titular da verba alimentar, contudo seria inviável o pretensão na forma requerida pelo ora recorrente em razão da aplicação do limite temporal para a realização do pedido do patrono. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.649.037/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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