- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA IMPRONÚNCIA. NOVA PRONÚNCIA QUE DEFERIU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A CORRÉU EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a preventiva tenha sido revogada em momento anterior, permitindo ao réu que respondesse ao feito em liberdade por certo período, não há ilegalidade na ordem de prisão decretada na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, quando demonstrado, com base em fatores concretos supervenientes, que a segregação se mostra necessária para acautelar o meio social. 2. Caso em que o recorrente foi condenado ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado porque, após desentendimento provocado por um dos corréus, que ingeriu bebida alcóolica e importunou uma das vítimas, o agente chegou ao local do crime e iniciou nova discussão, começando uma briga generalizada entre várias pessoas, oportunidade em que outro corréu efetuou dois disparos de arma de fogo contra os dois ofendidos, que vieram a óbito. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que, em tese, os determinaram. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivo que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, também como forma de garantir aplicação da lei penal. 5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 7. Recurso improvido. (RHC n. 99.751/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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