- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o tema não foi objeto de análise e deliberação pelo Colegiado local ao exarar o acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a aspirada análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O advento de sentença de pronúncia não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. Afasta-se qualquer constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu. 4. Caso em que o recorrente, investigador da polícia civil, é acusado pela suposta prática de homicídios qualificados, consumado e tentado, praticados de inopino, com diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública, empreendendo fuga logo após o evento delituoso, tudo a evidenciar a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua personalidade violenta e consequente periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 97.000/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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