- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As alegações de insuficiência de provas de autoria e de existência de nulidade por ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta de julgamento do habeas corpus na origem não podem ser analisadas nesta Corte, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Embora a preventiva tenha sido revogada em momento anterior, permitindo ao réu que por algum período respondesse ao feito em liberdade, não há ilegalidade na ordem de prisão decretada na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, quando demonstrado, com base em fatores concretos supervenientes, que a segregação se mostra necessária para acautelar o meio social. 3. Caso em que o recorrente foi condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática de homicídio duplamente qualificado porque, motivado por desentendimento ocorrido em uma partida de sinuca e por ciúmes de sua mulher, atacou a vítima violentamente, desferindo golpes de madeira até levá-la à morte. 4. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social dos envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivo que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, também como forma de garantir aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 94.003/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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