- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. ATIVIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que o acórdão atacado decidiu, com base no conjunto fático-probatório, que o objeto social da empresa requerida não se enquadrava na atividade industrial, a ensejar cobrança da Contribuição ao SENAI, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe reexame de prova e apreciação de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em respeito às Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.539.855/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
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