- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, INCISOS I e III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 7.960/89. IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A prisão temporária possui o condão de facilitar as investigações bem como de impedir sua obstrução, e deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na Lei n. 7960/89, dentre eles o de homicídio doloso. III - In casu, verifica-se que a prisão temporária foi prorrogada pelo parazo de 90 dias, em 16/10/2018, e está devidamente fundamentada, haja vista que no caso em tela consignou o d. magistrado que a prisão é imprescindível para a conclusão das investigações, sendo que o ora paciente ainda deve ser ouvido, circunstâncias que revelam a necessidade da imposição da medida constritiva na hipótese. IV - Ademais, o d. juízo de primeiro grau também destacou que o paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, circunstância que evidencia a necessidade da prisão haja vista a necessidade da regular apuração dos fatos nas investigações do inquérito policial. (Precedentes). V - Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão temporária, ressalta-se que tal questão sequer foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 468.271/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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