- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO, A CARGO DA DEFESA, DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CORRÉ DENUNCIADA POR CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I - Como regra, a fixação da competência territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato executório, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). Em hipóteses excepcionais se admite a fixação da competência do local de atos de execução para a facilitação de coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real. II - In casu, embora o resultado morte tenha ocorrido em São José do Rio Preto/SP, infere-se dos autos que os atos executórios tiveram início em Jales/SP, local onde a vítima nasceu, e onde supostamente lhe foi aplicado o medicamento que deu causa à sua morte. Os genitores da vítima e a maioria das testemunhas arroladas residem em Jales/SP. III - A prática dos atos executórios, e a facilidade na colheita das provas para a adequada apuração dos fatos, autoriza, no caso concreto, a flexibilização da teoria do resultado a fim de definir-se a competência para o julgamento do crime contra a vida na comarca de Jales/SP, com o objetivo da busca da verdade real. IV - Não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão da determinação do Magistrado de 1º grau de que a recorrente providenciasse a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, obrigatoriamente por meio de peticionamento eletrônico. O v. acórdão consigna que teria havido desinteresse da Defesa em promover o ato, pois foi intimada em três oportunidades, mas deixou de fazê-lo. Acrescente-se que não se comprovou o prejuízo sofrido, pois a testemunha ainda poderá ser ouvida no julgamento em plenário, o que obsta o reconhecimento da nulidade. V - O desmembramento dos processos no âmbito do Tribunal do Júri, a despeito de não ser obrigatório, pode ser determinado pelo Julgador, quando estiver diante de fato relevante e se for conveniente ao andamento da ação penal, nos termos do art. 80 do CPP. VI - Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada, considerando que o desmembramento do processo foi determinado em razão do fato de que a corré será julgada por Juízo singular, enquanto a recorrente o será pelo Tribunal do Júri. Ademais, não se verificou a existência de prejuízos à defesa "pois os advogados podem ter pleno acesso a todas as peças de ambos os processos (original e desmembrado) e, caso necessário, trasladar documentos de um para o outro." Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido. (RHC n. 103.972/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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