- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. REGRA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO QUANDO CONHECIDO O LOCAL DA INFRAÇÃO. VIABILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP. 3. Somente em caráter subsidiário, "não havendo condições de se determinar o lugar da infração ou do domicílio do réu, porque a infração penal desenvolveu-se em várias localidades, ou porque há incerteza quanto às divisas da Comarca, usa-se a regra subsidiária da prevenção, que é residual." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 234). 4. No caso em exame, considerando que desde o oferecimento da denúncia há clara indicação que os delitos imputados ao paciente e aos demais acusados foram, em tese, praticados e consumados no município de Feliz Natal/MT, não há motivo para escolha da competência pela norma residual da prevenção, porquanto conhecido o local da infração, nos termos da regra geral prevista no art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal. 5. Não se mostra consentânea com o direto processual moderno a anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, porquanto os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, são ratificáveis no juízo competente. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Vera/MT, determinando a remessa dos autos da ação penal originária ao Juízo da Comarca de Feliz Natal/MT, que poderá, como entender, ratificar ou não os atos já praticados. (HC n. 507.134/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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