- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UM DOS ACUSADOS PRESO. POSSÍVEL RETARDAMENTO DA AÇÃO PENAL MOTIVADA PELAS PROVIDÊNCIAS ATINENTES À CITAÇÃO DOS ACUSADOS SOLTOS. MOTIVO RELEVANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao pedido de nulidade da decisão de separação dos processos, ao argumento de ofensa ao direito da ampla defesa e contraditório, por não ter o magistrado intimado o recorrente para falar nos autos, verifica-se que a irresignação da defesa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente não se desincumbiu de provar que havia erro na informação contida na certidão emitida pelo Oficial de Justiça, até porque, em sede de habeas corpus, não é possível a dilação probatória, bem como concluiu a Corte, que a decisão de separação foi proferida com base na hipótese descrita no art. 80 do CPP. Assim, maiores incursões acerca da matéria ventilada nos autos demandariam aprofundado reexame do conjunto probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente. 3. Demais disso, nos termos do supracitado art. 80 do CPP, "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 4. Na hipótese em análise, o Magistrado de primeiro grau, com respaldo nas circunstâncias dos autos, entendeu ser conveniente a separação do processo-crime, considerando a possível prejudicialidade "com inevitáveis retardamentos da ação penal motivada pelas providências atinentes à citação dos réus soltos" em detrimento do réu preso. 5. Deveras, com vistas a promover o adequado e célere andamento processual, compete ao julgador desmembrar o processo-crime, sempre que evidenciada a presença de risco concreto de prolongamento excessivo da instrução, notadamente quando houver réu submetido a medida constritiva de liberdade. 6. Não demonstrado o prejuízo concreto sofrido pelo réu, caracterizado por suposto cerceamento de defesa, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (RHC n. 52.023/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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