- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA E NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELOS ARESTOS COMBATIDOS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do réu, bem demonstradas pela dinâmica do evento criminoso e pelo seu histórico criminal. 3. Caso em que o paciente estava na condução de automóvel roubado e possuía, no interior dele, material a ser utilizado para adulteração dos seus sinais identificadores e certificado de registro e licenciamento de veículo de procedência ilícita, além de supostamente pertencer a organização criminosa interestadual de roubo, clonagem e adulteração de veículos chefiada por membro do PCC. 4. Tais circunstâncias demonstram a existência do periculum libertatis na hipótese dos autos, justificando a necessidade de manutenção da constrição processual. 5. O fato do paciente já ostentar condenação criminal além do delito ora em apreciação, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, autorizando a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, sequer demostradas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 8. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior. 9. Vedada a apreciação, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de desproporcionalidade da medida extrema e da nulidade de provas obtidas sem autorização judicial, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 494.661/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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