- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. MERA EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICO OU A OBSERVAÇÃO DAS AGENTES POR SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO NÃO ELIDEM A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. SÚMULA 567/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houver dano juridicamente relevante. Na hipótese, contudo, o bem furtado foi avaliado em R$ 111,24, montante expressivo, porquanto equivalente a percentual superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a mera existência de sistema de vigilância eletrônico ou a observação dos passos das agentes do furto por segurança do estabelecimento comercial, por si sós, não se constituem em óbice à consumação do delito. Súmula 567/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.762.691/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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