JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 2. O pedido de readequação típica da conduta não foi objeto de debates nas instâncias ordinárias, considerando que as razões do recurso de apelação não apresentaram tal pedido, formulado apenas em sede de embargos de declaração. Diante disso, não se pode falar em omissão, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador. 3. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que a sentença também se apoiou em provas colhidas sob o crivo do contraditório. 4. Eventual acolhimento da tese de insuficiência de provas para a condenação ou de alteração na capitulação jurídica do crime depende de aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 780.371/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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