- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que conheceu do agravo para negar-lhe provimento assentou que a pretensão recursal esbarraria no óbice do Enunciado 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório. No entanto, no agravo regimental, a defesa limitou-se a aduzir que a insurgência teria pontos a serem apreciados de ofício e a reiterar o mérito da controvérsia. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para negar-lhe provimento, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMA QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. 1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos da exordial acusatória. 2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, ou seja, de que a restrição da liberdade da vítima não teria ultrapassado o lapso temporal de 24 horas, configurador da qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro, como pretendido na insurgência, seria necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 577.562/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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