- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, considerando que: a) a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem de que a recorrente é empresa cerealista, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de ofensa da Súmula 7/STJ; b) mesmo que fosse superado o óbice anterior, a pretensão não possui amparo na legislação de regência, uma vez que o art. 8º, § 4º, da Lei 10.925/2004 veda de forma expressa o aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS pelas pessoas jurídicas definidas como cerealistas. 2. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravante não impugnou o argumento referente à aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração do enquadramento da empresa consignado no acórdão recorrido só seria possível com a incursão em matéria fático-probatória. Tal fundamento, por si só, é apto à manutenção da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente todos os argumentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.314.685/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.10.2018; AgInt no AREsp 1.105.972/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; AgInt no AREsp 314.759/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.10.2018; AgInt no AREsp 1.174.511/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8.3.2018. 5. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo"). 6. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 7. A decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante jurisprudência deste Tribunal, não havendo falar, portanto, em violação do princípio da colegialidade. Não há, portanto, afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 204.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018; AgInt no REsp 1.504.933/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2018; AgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.985/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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