- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. EMPRESA CARACTERIZADA POR SER CEREALISTA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. 1. O art. 932, III e IV, "a", do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil previu o recurso de Agravo Interno, no art. 1.021, contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, que será julgado pelo órgão colegiado; portanto, é totalmente infundada a alegação de violação aos Princípios da ampla defesa e ao da não surpresa. 3. No mérito, o Tribunal regional entendeu, após apreciar o contexto fático-probatório produzido nos autos, que a agravante é cerealista, uma vez que vende alimento in natura (grãos in natura de trigo, milho e soja). Dessarte, a reforma da conclusão do que foi decidido pela Corte a quo pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o texto legal, art. 8º, § 4º, I, da Lei 10.925/2010, pois a melhor exegese da norma é no sentido de que é vedado às pessoas jurídicas definidas como cerealistas deduzirem crédito presumido da Cofins/PIS. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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