- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 09/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. ARTS. 8º DA LEI N. 10.925/2004. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem para descaracterizar a empresa recorrida como agroindustrial e, por conseguinte, enquadradá-la como cerealista, impedindo-a de aproveitar créditos presumidos, na forma dos arts. 8º da Lei 10.925/2004, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.703.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018; AgInt no REsp 1.654.190/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 27/3/2018. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.661.392/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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