- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. O acórdão embargado analisou todas as questões impugnadas pelo impetrante no writ, reconhecendo, de maneira fundamentada, a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, sem a realização de investigações prévias ou a indicação de fundadas razões para justificar a entrada forçada, entendimento que não destoa da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (tema 280). 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 424.997/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.