JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No presente caso, não se observa a omissão arguida, tendo em vista que, ao denegar a ordem do habeas corpus, asseverou-se que "a informação de que na residência do paciente havia drogas e o fato de o réu empreender fuga para o interior da residência não justificam, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingressar na residência do paciente". Dessa forma, restou devidamente destacado que a simples informação, ainda que por parte dos corréus, da existência de drogas dentro da residência do embargado não é suficiente para dispensar investigações prévias com o objetivo de confirmar as declarações. 3. No tocante à contradição, conforme já asseverado anteriormente, a simples informação dos corréus de que na residência do recorrido havia drogas não é o suficiente para justificar a entrada dos policiais no domicílio. Diante da informação de existência de drogas em determinada residência, cabe aos policiais a realização de investigações a fim de confirmar tal informação, e não simplesmente a entrada na residência para verificar a veracidade da informação recebida. 4. Percebe-se, assim, que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 5. Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no HC n. 689.533/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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