JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO FORÇADA A DOMICÍLIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No caso em tela, esta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para declarar nulas as provas obtidas por meio de invasão forçada em domicílio, realizada em decorrência de prévia apreensão em flagrante de pequena quantidade de drogas com a agente. 3. O fato de a embargada ser flagrada em posse de drogas em via pública, não sugere - ainda que em exercício especulativo - que, em sua residência, está sendo praticado o mesmo delito, mormente não terem sido apreendidos petrechos em seu poder. 4. Ademais, estando ela em custódia dos policiais por conta do flagrante, não haveria qualquer risco à ação investigativa a solicitação de mandado judicial para o ingresso no referido domicílio, previamente e pelas vias judiciais adequadas, porquanto estaria impedida de tentar ludibriar a investigação criminal. 5. Percebe-se, portanto, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 6. Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no HC n. 679.290/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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