- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a altivez e grandeza do remédio heroico como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que "[o] trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (RHC n. 80.144/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/10/2017). 3. Na hipótese, conforme apontado na decisão vergastada, embora a conduta do paciente não esteja pormenorizada da exordial acusatória, depreende-se da leitura da peça que ele, "em tese, participou das autorizações de operações de crédito com violação aos princípios inerentes à boa gestão (seletividade, garantia e liquidez), em contrariedade aos interesses da cooperativa". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 473.106/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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