JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Incidência da Súmula 568/STJ. 2. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. Conforme se observa da denúncia e do acórdão recorrido, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos recorrentes acerca da prática dos crimes em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. A inicial aponta a suposta existência de sofisticado esquema delitivo voltado essencialmente à sonegação fiscal, com utilização de empresas de fachada, laranjas e práticas diversas de falsidades, com o objetivo de beneficiar aqueles que se denominam integrantes da Família Tolardo, responsáveis por grande rede de autopeças, sediada em Maringá, mas com ramificação e atuação em diversos estados do território brasileiro. O Ministério Público, após esmiuçar o histórico do grupo econômico, identificando as pessoas físicas e jurídicas envolvidas e esclarecendo o modus operandi criado para ludibriar o Fisco Federal, passou a delinear as condutas delitivas praticadas por cada denunciado. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Ademais, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 433.299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Nessa linha, o STF, no julgamento do Inq 2.471/SP (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/2012), considerou que não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa. 5. No presente caso, trata-se, em tese, de complexo esquema criminoso, envolvendo a criação de diversas empresas em nome de laranjas, que exerciam atividade econômica irregular até atuação repressiva pelo Fisco, quando então encerravam abruptamente suas atividades, impossibilitando a recuperação de valores, momento em que seus bens e mercadorias eram transferidos para novas empresas, recomeçando assim o ciclo delitivo, particularidades que devem ser sopesadas e possibilitam o recebimento da denúncia, uma vez que demonstram a existência de elementos indiciários de que o capital lavado é proveniente de infração penal, bem como a associação criminosa, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. 6. Ademais, não há como avançar nas alegações postas no recurso sobre o fato dos supostos crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha terem sido praticados para a continuação dos crimes contra a ordem tributária e não empregados com o intuito de dissimular a origem ilícita dos valores, uma vez que demandariam o revolvimento de fatos e provas, cabendo ao juízo natural da causa proceder ao exame dos elementos de prova colhidos e conferir a definição jurídica adequada para o caso, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A Corte de origem concluiu pela existência de inúmeros os créditos tributários constituídos pela Receita Federal do Brasil, alguns definitivamente constituídos (lançamentos delineados no item 7.1 da denúncia), outros em fase de discussão administrativa da higidez dos lançamentos (e-STJ fls. 1169/1170). Assim, afastar a tese que os crimes tributários não poderiam ser antecedentes ao crime de lavagem, uma vez que não houve o lançamento definitivo após 9/7/2012, como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao recebimento da denúncia pelos crimes de lavagem de dinheiro, por fatos ocorridos até 09/07/2012, houve flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus, no ponto. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. 9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para rejeitar a denúncia, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. (AgInt no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 27/11/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 1…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 06/11/2018

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 9.613/1998 PELA LEI 12.683/2012. ROL TAXATIVO DOS CRIMES ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO MENCIONADO ILÍCITO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal, fundada no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do apelo especial voltado a afastar acórdão do Tribunal de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 04/12/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "No que concerne à alegada violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, incide o enunciado Sumular 284/STF, uma vez que o recorrente não demonstra precisamente de que forma teri…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do RISTJ, permitem ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante sobre o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.