- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Incidência da Súmula 568/STJ. 2. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. Conforme se observa da denúncia e do acórdão recorrido, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos recorrentes acerca da prática dos crimes em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. A inicial aponta a suposta existência de sofisticado esquema delitivo voltado essencialmente à sonegação fiscal, com utilização de empresas de fachada, laranjas e práticas diversas de falsidades, com o objetivo de beneficiar aqueles que se denominam integrantes da Família Tolardo, responsáveis por grande rede de autopeças, sediada em Maringá, mas com ramificação e atuação em diversos estados do território brasileiro. O Ministério Público, após esmiuçar o histórico do grupo econômico, identificando as pessoas físicas e jurídicas envolvidas e esclarecendo o modus operandi criado para ludibriar o Fisco Federal, passou a delinear as condutas delitivas praticadas por cada denunciado. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Ademais, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 433.299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Nessa linha, o STF, no julgamento do Inq 2.471/SP (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/2012), considerou que não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa. 5. No presente caso, trata-se, em tese, de complexo esquema criminoso, envolvendo a criação de diversas empresas em nome de laranjas, que exerciam atividade econômica irregular até atuação repressiva pelo Fisco, quando então encerravam abruptamente suas atividades, impossibilitando a recuperação de valores, momento em que seus bens e mercadorias eram transferidos para novas empresas, recomeçando assim o ciclo delitivo, particularidades que devem ser sopesadas e possibilitam o recebimento da denúncia, uma vez que demonstram a existência de elementos indiciários de que o capital lavado é proveniente de infração penal, bem como a associação criminosa, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. 6. Ademais, não há como avançar nas alegações postas no recurso sobre o fato dos supostos crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha terem sido praticados para a continuação dos crimes contra a ordem tributária e não empregados com o intuito de dissimular a origem ilícita dos valores, uma vez que demandariam o revolvimento de fatos e provas, cabendo ao juízo natural da causa proceder ao exame dos elementos de prova colhidos e conferir a definição jurídica adequada para o caso, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A Corte de origem concluiu pela existência de inúmeros os créditos tributários constituídos pela Receita Federal do Brasil, alguns definitivamente constituídos (lançamentos delineados no item 7.1 da denúncia), outros em fase de discussão administrativa da higidez dos lançamentos (e-STJ fls. 1169/1170). Assim, afastar a tese que os crimes tributários não poderiam ser antecedentes ao crime de lavagem, uma vez que não houve o lançamento definitivo após 9/7/2012, como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao recebimento da denúncia pelos crimes de lavagem de dinheiro, por fatos ocorridos até 09/07/2012, houve flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus, no ponto. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. 9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para rejeitar a denúncia, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. (AgInt no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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