- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. 2. Conforme se observa da denúncia e do acórdão recorrido, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas aos recorrentes acerca da prática dos crimes em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. A inicial aponta a suposta existência de sofisticado esquema delitivo voltado essencialmente à sonegação fiscal, com utilização de empresas de fachada, laranjas e práticas diversas de falsidades, com o objetivo de beneficiar aqueles que se denominam integrantes da Família Tolardo, responsáveis por grande rede de autopeças, sediada em Maringá, mas com ramificação e atuação em diversos estados do território brasileiro. O Ministério Público, após esmiuçar o histórico do grupo econômico, identificando as pessoas físicas e jurídicas envolvidas e esclarecendo o modus operandi criado para ludibriar o Fisco Federal, passou a delinear as condutas delitivas praticadas por cada denunciado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Ademais, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 433.299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Nessa linha, o STF, no julgamento do Inq 2.471/SP (Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/2012), considerou que não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa. 4. No presente caso, trata-se, em tese, de complexo esquema criminoso, envolvendo a criação de diversas empresas em nome de laranjas, que exerciam atividade econômica irregular até atuação repressiva pelo Fisco, quando então encerravam abruptamente suas atividades, impossibilitando a recuperação de valores, momento em que seus bens e mercadorias eram transferidos para novas empresas, recomeçando assim o ciclo delitivo, particularidades que devem ser sopesadas e possibilitam o recebimento da denúncia, uma vez que demonstram a existência de elementos indiciários de que o capital lavado é proveniente de infração penal, bem como a associação criminosa, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. 5. Ademais, a pretensão de reverter as conclusões da Corte de origem, acerca da verificação da inexistência de comprovação das imputações penais, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental parcialmente provido para rejeitar a denúncia, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. (AgRg no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.