- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §4º, I e IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECORRENTE QUE JÁ HAVIA SIDO SUBMETIDO À MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA E REITEROU NA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excetuada a aplicação da medida de internação, a qual, por ser mais gravosa, requer o preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Juízo analisar as peculiaridades do caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese. 2. A medida de semiliberdade foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração do recorrente, que já havia sido submetido à medida de liberdade assistida, não tendo sido esta capaz de afastá-lo do meio criminoso -, circunstância apta a autorizar a aplicação da referida medida. Precedentes deste Tribunal. 3. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais para caracterizar reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.304.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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