- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. CONSTRIÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inviável a anulação do acórdão proferido pela Corte Estadual quando do julgamento do writ, em razão da ausência de intimação para sustentação oral pois, consoante entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça, "mesmo diante da existência de pedido expresso para realizar sustentação oral, a mencionada nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a defesa tomar ciência do resultado do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC 59.744/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015). 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos concretos dos autos, que a custódia do paciente se mostra necessária para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 3. Na espécie, o ora agravante foi pronunciado pela prática de homicídio e corrupção de menor porque, juntamente com o corréu e um adolescente, por motivo fútil, mediante socos e utilizando-se de uma cadeira de ferro e tijolos para desferir diversos golpes no ofendido, causou-lhe os ferimentos que ensejaram seu óbito, ao que consta em razão de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas. 4. Tais circunstâncias revelam a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva dos envolvidos, de modo a respaldar a prisão processual como medida apta a preservar a ordem pública. 5. O não cumprimento do mandado de prisão preventiva, expedido há mais 2 (dois) anos, é justificativa que reforça a conclusão pela necessidade de preservação do decreto prisional como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 90.849/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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